STJAgRg no HC 1.125.857
Indeferimento liminar na origem: ausência de excepcionalidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar na origem
- Ausência de excepcionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por aplicação da Súmula 691/STF, diante da pendência de julgamento do writ originário e da ausência de excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 691/STF, há ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize a mitigação do óbice processual para o conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Súmula 691/STF é adequada quando o habeas corpus é dirigido contra decisão denegatória de liminar na origem e o mérito ainda não foi apreciado, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade patente.
4. Não se evidencia excepcionalidade apta a afastar o óbice sumular, pois as alegações sobre lastro probatório, requisitos da prisão preventiva e medidas cautelares alternativas demandam exame de mérito na instância competente, vedada a supressão de instância.
5. A apontada inércia no cumprimento de avaliação médica e o pleito de substituição por prisão domiciliar não caracterizam, na via estreita do presente writ, ilegalidade incontestável que justifique a antecipação de competência, sendo matérias suscetíveis de provocação e correção pelo Tribunal de origem em sede própria.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.