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Jurisprudências

STJAREsp 3.107.898

Descontos em conta bancária: dano moral que não se presume

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, por descontos bancários impugnados.

2. O objetivo recursal é decidir se os descontos não autorizados geram dano moral sem necessidade de prova e se a fixação dos honorários sucumbenciais observou o art. 85 do CPC.

3. O desconto de valor não autorizado em conta bancária não caracteriza dano moral in re ipsa. Precedentes.

4. Há insurgência quanto aos honorários carece de dialeticidade, pois ataca a fixação em 10% do valor da causa quando o acórdão fixou em 10% da condenação, incidindo a Súmula 284/STF. Prejudicada, por consequência, a análise do dissídio fundado na mesma matéria.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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