TSTRR 1000342-29.2017.5.02.0030
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: penhora sobre percentual do salário, aposentadoria e/ou pensão
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Penhora sobre percentual do salário, aposentadoria e/ou pensão
- Percentual máximo de 50%
- Decisão proferida na vigência do CPC/2015
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. PERCENTUAL MÁXIMO DE 50%. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que “Em que pese a inovação legislativa trazida pelo art. 833, § 2°, do CPC, no sentido de permitir a penhora de salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, etc., para pagamento de prestação alimentícia, faz-se necessário destacar que o crédito exequendo, apesar de sua natureza alimentar (gênero), não se enquadra no referido conceito de prestação alimentícia (espécie)”. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos da parte executada a menos de um salário mínimo. 3. Configurada a violação do artigo 100, §1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, como entender de direito, considerando a possibilidade de penhora do valor líquido de salários e proventos de aposentadorias até o limite estabelecido no art. 833, § 2º, do CPC c/c art. 529, § 3º, do CPC/2015, observada a manutenção das mínimas condições de subsistência. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator