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Jurisprudências

STJAgInt na PET na ExeMS 11.723

Anistia política: anulação da portaria anistiadora

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. QUANTIA JÁ DISPONIBILIZADA EM FAVOR DO EXEQUENTE. MARCAÇÃO DE BLOQUEIO FUNDADA, EXCLUSIVAMENTE, NO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO E NA NECESSIDADE DE PARTILHA DO CRÉDITO. SAISINE. TRANSMISSÃO DO CRÉDITO AOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO OU COM A REGULARIDADE DO REQUISITÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que, diante da noticiada anulação da portaria anistiadora, indeferiu o cancelamento do Prc 12.708/DF e determinou, por cautela, a suspensão do pagamento do Prc 15.700/DF.

2. Sustenta a agravante que a satisfação da obrigação somente ocorre com o levantamento/saque do precatório e que, estando os valores do Prc 12.708/DF apenas depositados e bloqueados, não levantados, não se teriam incorporado ao patrimônio do credor, razão pela qual não incidiria a ressalva final do Tema 839/STF (não devolução das verbas recebidas), impondo-se o cancelamento do requisitório.

3. A marcação de bloqueio incidente sobre o Prc 12.708/DF não guarda qualquer relação com a anulação da anistia, com a exigibilidade do título ou com a regularidade do requisitório. Conforme a decisão da Presidência desta Corte proferida nos próprios autos do Prc 12.708/DF, o bloqueio foi determinado, tão somente, em razão do falecimento do beneficiário JOÃO MARIA DE MORAES e da necessidade de comprovação da partilha/sobrepartilha do crédito, mediante abertura de conta remunerada em nome do respectivo espólio (art. 32, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019). Cuida-se de medida de administração do crédito na pendência da regularização sucessória, e não de constrição vinculada a qualquer debate sobre a higidez do precatório.

4. A própria decisão que ordenou o bloqueio autorizou, simultaneamente, a liberação dos honorários contratuais destacados (art. 32, § 4º, da Resolução CNJ n. 303/2019), bloqueando apenas a quota do beneficiário principal, o que evidencia que a única causa da retenção é a sucessão, e não dúvida sobre o título.

5. Com o falecimento do exequente, e aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). O crédito, portanto, integrou o patrimônio do de cujus e, por imediata transmissão hereditária, o de seus sucessores. A circunstância de a quantia ainda não ter sido levantada decorre unicamente da necessidade de regularização da partilha/sobrepartilha, questão interna à sucessão e estranha à alegação de inexigibilidade do título.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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