TSTEDCiv-RR-Ag-RR 1000370-41.2021.5.02.0261
Município de diadema: vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Município de diadema
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Julgado do STF e da SBDI-I desta Corte
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE DIADEMA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE EM QUE ESTÁ INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE HOUVE REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRICA FÁTICA EM FACE DO ENTE PÚBLICO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, reconheceu a transcendência política e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Em suas razões de embargos de declaração, a reclamante alega omissão no acórdão embargado. Afirma que o acórdão embargado não analisou o fato de que o TRT foi categórico em concluir que o ente público não comprovou a fiscalização efetiva do contrato, apresentando documentos insuficientes. Alega também que o acórdão embargado é contraditório quanto à interpretação do Tema 1.118 do STF. Os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeito modificativo, por se constatar equívoco no exame das teses vinculantes do STF até o Tema 1.1118 da Tabela de Repercussão Geral, a fim de seguir no exame do recurso de revista do Município de Diadema. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para seguir no exame do recurso de revista do ente público. II – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE EM QUE ESTÁ INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE HOUVE REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRICA FÁTICA EM FACE DO ENTE PÚBLICO. O Pleno do STF, na ADC 16, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso concreto, embora o TRT haja assentado tese sobre o ônus da prova em desfavor do ente público, está incontroverso nos autos que houve a aplicação da revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato em face do ente público, tomador de serviços (fls. 318/319). O contexto dos autos, portanto, autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, visto que somente se exige prova quando há controvérsia quanto aos fatos da lide. Havendo revelia e confissão do ente público, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e não se exige prova pelo reclamante. Desse modo, o caso dos autos não tem aderência estrita às teses vinculantes do STF no Tema 1.118. Julgado do STF e da SBDI-I desta Corte. Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência jurídica, porém mantida a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - acolher os embargos de declaração com efeito modificativo para seguir no exame do recurso de revista do ente público; II - reconhecer a transcendência jurídica da matéria e não conhecer do recurso de revista do ente público reclamado.