STJEDcl no AgInt no REsp 1.709.907
Omissão: contradição
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Erro material
- Ausência
- Princípio da dialeticidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a o posição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente a alegação de afastamento da Súmula 83/STJ e concluiu pela ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ.
4. Igualmente, foi expressamente consignada a impossibilidade de análise da alegada violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, por se cuidar de matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial.
5. Inexistentes os vícios apontados, a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada e indevida tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.