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Jurisprudências

STFRcl 88.840 ED-AgR

Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 339 da Repercussão Geral

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 339 da Repercussão Geral. Ausência de usurpação da competência do STF ou de teratologia na aplicação de precedente de observância obrigatória. Agravo regimental não provido.

1. Não configura usurpação de competência do STF a decisão do tribunal de origem, em sede de agravo interno, de manter a negativa de seguimento a recurso extraordinário com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral.

2. Não há teratologia na aplicação ao caso do Tema nº 339 da Repercussão Geral pela autoridade reclamada.

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, tomando tempo e recursos escassos desta Corte, condenou o agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, fixada em 1 (um) salário mínimo (no valor vigente na data desta decisão), cuja execução deverá ser realizada nos autos em referência nesta reclamação. Para tanto, determinou o envio de cópia do acórdão à autoridade reclamada, para que a junte aos autos do processo, dando-se ciência às partes para que procedam como entenderem de direito, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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