STJAREsp 3.156.326
Compra e venda de veículo: anulação do negócio jurídico
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Compra e venda de veículo
- Anulação do negócio jurídico
- Ausência de pagamento do preço
- Depósito realizado em conta bancária fraudulenta
- Simulação reconhecida na origem
- Reanálise de matéria fático-probatória
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE BEM MÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO. DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA FRAUDULENTA. SIMULAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 167, § 1º, II, E 168 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o valor da venda do veículo era de R$ 26.846,00 e que houve simulação ao orientar o preenchimento do documento por valor inferior (R$ 18.168,50). Constatou-se, ainda, que o pagamento foi direcionado a uma conta corrente fraudulenta aberta em nome do autor perante a instituição financeira corré, sem que houvesse efetiva reversão do preço em favor do vendedor. A reforma de tais conclusões atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A divergência jurisprudencial exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o necessário cotejo analítico, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.