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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 300-32.2022.5.09.0513

Execução: contribuição previdenciária

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

AGRAVO DA UNIÃO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO CELEBRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inviável acolher a alegação do agravante no sentido de que o processo estaria na fase de conhecimento e não de execução, tendo em vista que, no próprio recurso de revista, a parte afirma que "Trata-se de execução de ofício das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho, nos termos do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, e parágrafo único do art. 876 da CLT". Assim, tratando-se de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Portanto, fica desde logo descartada a viabilidade recursal com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. No caso discute-se a forma de apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo homologado, especialmente quanto ao fato gerador da obrigação e a constatação da mora no recolhimento, a ensejar aplicação de multa e juros de mora. Porém, já se encontra consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária possui caráter infraconstitucional, a denotar que não há falar em violação à literalidade do artigo 195, I, a, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT. Também o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que a matéria é infraconstitucional, não disciplinada diretamente no artigo 195 da Carta Magna. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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