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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.899.471

Contagem de prazo em dias corridos (CPP, art. 798)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 798). INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu dos embargos de divergência por intempestividade.

2. Fato relevante. Intimação do acórdão recorrido em 10/3/2026 e protocolo dos embargos de divergência em 31/3/2026, superando o prazo de 15 dias contado em dias corridos, segundo a legislação processual penal aplicável.

3. Pedido. Pretensão de reforma para reconhecer a tempestividade dos embargos com base na contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC e, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento de alegada ilegalidade na tipificação da conduta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em matéria penal e processual penal, os prazos processuais são contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP, ou em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC.

5. A questão em discussão consiste em saber se a invocação da boa-fé processual e do princípio da ampla defesa pode afastar a intempestividade reconhecida.

6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os prazos processuais em matéria penal e processual penal são contados em dias corridos, consoante o art. 798 do CPP, sendo inaplicável a contagem em dias úteis do art. 219 do CPC.

8. A interposição dos embargos de divergência fora do prazo de 15 dias corridos evidencia intempestividade, mantendo-se a conclusão da decisão agravada.

9. A boa-fé processual e o princípio da ampla defesa não afastam regra legal expressa e orientação jurisprudencial pacífica sobre a contagem de prazos em processos penais.

10. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no estreito âmbito dos embargos de divergência, por inadequação da via, destinada à uniformização jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Em matéria penal e processual penal, os prazos processuais contam-se em dias corridos (CPP, art. 798), sendo inaplicável o art. 219 do CPC.

2. A intempestividade dos embargos de divergência impede seu conhecimento, não sendo afastada por alegação de boa-fé processual ou ampla defesa.

3. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência, por inadequação da via.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 219

Jurisprudência relevante citada: -

Tese

1. Em matéria penal e processual penal, os prazos processuais contam-se em dias corridos (CPP, art. 798), sendo inaplicável o art. 219 do CPC.

2. A intempestividade dos embargos de divergência impede seu conhecimento, não sendo afastada por alegação de boa-fé processual ou ampla defesa.

3. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência, por inadequação da via.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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