STJAREsp 3.074.039
Denúncia vazia: contrato de locação residencial por prazo indeterminado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Processo Penal
- Direito Imobiliário
- Denúncia vazia
- Contrato de locação residencial por prazo indeterminado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não prospera a arguição de ausência de interesse de agir fundada no ajuizamento prematuro da ação de despejo quando o locatário, em contestação, exerce a prerrogativa do art. 61 da Lei nº 8.245/91 e obtém prazo de seis meses para desocupação. A utilização desse benefício legal pressupõe a existência da lide, revelando-se contraditório invocar a nulidade do processo do qual se beneficiou (venire contra factum proprium).
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a relação locatícia e as obrigações dela decorrentes subsistem até a efetiva entrega das chaves, momento em que ocorre a restituição da posse direta do imóvel ao locador. A simples desocupação fática do bem não extingue o vínculo contratual.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] o prazo de seis meses para desocupação, previsto no art. 61 da Lei de Locações, possui natureza de direito material. Prazos dessa natureza são contados de forma contínua, não se sujeitando à regra de prorrogação prevista no art. 224, § 1º, do CPC, aplicável exclusivamente aos prazos processuais. O fato de o termo final ter recaído em um domingo é irrelevante para a contagem [...]".