STJEDcl no AREsp 3.092.493
Omissão e contradição: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
- Dissídio jurisprudencial pela alínea c
- Ausência de cotejo analítico e similitude fática
- Penhora de bem de família
- Analogia adequada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, II, DA LEI 8.009/1990 E ART. 833, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ANALOGIA ADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo, não conheceu do recurso especial em cumprimento de sentença envolvendo penhora de bem de família, com discussão sobre dívida vinculada ao próprio imóvel.
2. A questão recursal consiste em verificar se houve (i) contradição interna na aplicação da Súmula n. 7/STJ diante do reconhecimento de premissas fáticas pelas instâncias ordinárias; (ii) omissão sobre a tese de revaloração jurídica de fato incontroverso; (iii) contradição no exame do dissídio pela alínea c com suposta sobreposição indevida das Súmulas n. 7 e 83/STJ; (iv) omissão sobre a distinção entre financiamento aquisitivo/construtivo (art. 3º, II, da Lei 8.009/1990) e crédito por benfeitorias após resolução por inadimplemento.
3. Não há contradição: o acórdão embargado reconhece as premissas fáticas fixadas na origem e, justamente por a insurgência pretender redefinir a natureza do crédito e sua vinculação ao bem, conclui pela necessidade de revolvimento fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.
4. Não há omissão: a tese de revaloração é enfrentada e afastada por demandar requalificação fático-jurídica da obrigação; além disso, a leitura conjugada do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990 com o art. 833, § 1º, do CPC é considerada adequada à orientação desta Corte.
5. No dissídio da alínea c, não há contradição: a ausência de similitude fática e de cotejo analítico impede o conhecimento do dissídio; a referência ao entendimento jurisprudencial atua como reforço argumentativo e não configura sobreposição indevida de súmulas.
6. A distinção entre financiamento aquisitivo/construtivo e crédito por benfeitorias é enfrentada, mantendo-se a pertinência da analogia aplicada para dívidas diretamente vinculadas ao negócio do próprio imóvel.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.