Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.213.836

Execução fiscal: prazo

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. ART. 16, III, DA LEI 6.830/1980. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROVIMENTO NEGADO.

1. O termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, III, da Lei 6.830/1980, é a data da efetiva intimação da penhora.

2. Na sistemática da penhora online, a intimação do executado acerca da indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD equivale à intimação da penhora para fins de deflagração do prazo para embargos à execução, uma vez que nesse momento se aperfeiçoa a garantia do juízo.

3. A apresentação de manifestação sobre a impenhorabilidade do valor bloqueado, conforme o rito do art. 854 do Código de Processo Civil (CPC), constitui incidente processual que não suspende nem interrompe o prazo para a oposição dos embargos à execução, via principal de defesa do executado.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.