STJAgRg no AREsp 2.786.513
Continuidade delitiva: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Continuidade delitiva
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 83 do STJ, mantendo a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem, que fixou a fração de aumento em 2/3 para a continuidade delitiva do crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90, com pena definitiva de 6 anos e 1 mês de reclusão e 72 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 2/3 aplicada para a continuidade delitiva é proporcional ao número de crimes praticados, considerando a ausência de indicação exata da quantidade de delitos.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo a esta Corte Superior apenas a revisão excepcional quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
5. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, conforme a Súmula n. 659 do STJ, sendo proporcional a aplicação de 2/3 para sete ou mais infrações.
6. No caso, o Tribunal de origem aplicou a fração máxima de 2/3, fundamentada pelo considerável montante das ações delitivas, demonstrando proporcionalidade e adequação ao entendimento desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A fração de aumento para continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de delitos, conforme a Súmula n. 659 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 241-A; Lei nº 8.069/90, arts. 241-A e 241-B; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 659.
Tese
"1. A dosimetria da pena é discricionária das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A fração de aumento para continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de delitos, conforme a Súmula n. 659 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.