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Jurisprudências

STJAREsp 2.318.151

Bem imóvel: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REIVINDICAÇÃO DO IMÓVEL EM FACE DE TERCEIROS. DIREITO DO PROPRIETÁRIO. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. IRREGULARIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELA GENITORA DO RECORRENTE. COISA JULGADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA. VALIDADE DO CONTRATO QUE A ORIGINOU. NEGATIVA DE ESBULHO. RAZÕES DISSOCIADAS. CONJUNTURA FÁTICA DIVERSA DAQUELA ESTIPULADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. HERDEIRO. MESMA POSIÇÃO JURÍDICA DA SUCEDIDA. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. RAZÕES DETERMINANTES DO DISPOSITIVO SENTENCIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS. POSSE SEM OPOSIÇÃO. PERÍODO DE CINCO ANOS. INEXISTENTE. CAUSA INTERRUPTIVA. RESISTÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO RECONHECIDA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF.

3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. É deficiente de fundamentação o recurso especial que baseia suas alegações, a fim de demonstrar violação à norma federal, em situação fática diversa daquela exposta no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.

5. A coisa julgada, formada na ação de adjudicação compulsória promovida por pessoa falecida, tem o condão de vincular seu sucessor, que não pode mais rediscutir a matéria definitivamente apreciada naquela demanda, ainda que não tenha participado da causa.

6. Ao adquirir o imóvel por sucessão causa mortis, o herdeiro assume a posição jurídica do sucedido, com todos os ônus e limitações decorrentes da situação processual ou material anteriormente consolidada. Ele não é considerado um terceiro.

7. O fundamento de que a autora da ação adjudicatória não adquiriu a propriedade do imóvel reivindicado porque firmou contrato com quem não era o proprietário do bem, tendo em vista a falta de quitação do preço combinado com o compromissário vendedor, foi a questão principal da lide, núcleo da decisão de improcedência da demanda e, por isso, fez coisa julgada material, impedindo a rediscussão do tema na posterior ação de reintegração de posse. 8. Quando o fundamento da decisão for essencial ao dispositivo, ele passa a integrar a coisa julgada material, principalmente nas sentenças de improcedência, em que o conteúdo da coisa julgada somente é viável após análise da fundamentação que sustentou a negativa do direito.

9. Um dos requisitos da usucapião especial urbana é a posse mansa, sem oposição, pelo período mínimo de cinco anos (art. 1.240 do Código Civil).

10. O ajuizamento de ação de adjudicação compulsória promovida pela possuidora, em que o proprietário do imóvel ofereceu resistência à pretensão de domínio do bem, defendendo o seu direito de propriedade, é causa interruptiva da prescrição aquisitiva.

11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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