TSTAg-AIRR 0001576-80.2015.5.12.0054
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Incólumes, assim, os dispositivos constitucionais invocados
- Execução
- Impenhorabilidade de bens
- Excesso de penhora
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. I - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. 3. A decisão, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, assim, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento. II – EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 833, V, do CPC, são impenhoráveis os bens necessários ao exercício da profissão do executado. Para que a impenhorabilidade seja reconhecida, cabe ao executado o ônus de comprovar a essencialidade do bem para a continuidade de sua atividade econômica, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 2. Na hipótese, o Colegiado Regional manteve a penhora do caminhão, sob o fundamento de que a executada não demonstrou, por meio de elementos concretos, a imprescindibilidade do bem. Consignou que a mera alegação de que a falta do veículo comprometeria suas atividades não é suficiente para afastar a penhora, especialmente diante do fato de que há outros sete veículos registrados em seu nome, circunstância que enfraqueceu a tese da essencialidade exclusiva do bem penhorado. 3. Nesse contexto, não havendo demonstração cabal de que o bem é indispensável para os exercícios da atividade econômica da executada, não há falar em violação aos dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento. III – EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO PROVIMENTO. 1. A manutenção da penhora decorreu da inexistência de excesso, tendo em vista que a avaliação do bem não reflete necessariamente seu valor de arrematação, a necessidade de atualização dos valores executados e a ausência de indicação de meio menos gravoso pelo executado. 2. A decisão regional afastou a tese de excesso de penhora sem examinar diretamente normas constitucionais, limitando-se a analisar os critérios de execução e atualização do crédito, o que demanda interpretação prévia de legislação infraconstitucional. 3. Para se concluir pela violação dos dispositivos constitucionais indicados pela parte, seria imprescindível o reconhecimento prévio de ofensa à legislação infraconstitucional aplicável à matéria, o que é vedado na fase de execução, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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