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Jurisprudências

STJAREsp 3.151.868

Impenhorabilidade de bem de família: fraude à execução não afasta automaticamente a proteção legal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO AFASTA AUTOMATICAMENTE A PROTEÇÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação de dissídio por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial em que se rejeitou impugnação à penhora e se homologou avaliação do imóvel, com reconhecimento de fraude à execução e ineficácia da doação.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a fraude à execução afasta a proteção do bem de família, que a impugnação foi protelatória e que a ausência de intimação para avaliação não gera nulidade sem demonstração de prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 ao permitir a penhora do único imóvel residencial em razão do reconhecimento de fraude à execução; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos julgados indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fraude à execução não afasta, por si, a impenhorabilidade do bem de família; é imprescindível análise casuística sobre a qualificação do imóvel como moradia antes da alienação, a manutenção dessa destinação após a transação e eventual desvio de proveito econômico em prejuízo do credor.

6. Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, ante o provimento do recurso pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. A fraude à execução não afasta automaticamente a impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990; exige-se exame específico da destinação do imóvel antes e depois da alienação, bem como de eventual desvio de proveito econômico. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em razão do provimento do recurso pela alínea a."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 1.029, § 1º, 7º, 18, 674, 792 e 828; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/2/2025; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 2.150.030/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Tese

"1. A fraude à execução não afasta automaticamente a impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990; exige-se exame específico da destinação do imóvel antes e depois da alienação, bem como de eventual desvio de proveito econômico. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em razão do provimento do recurso pela alínea a."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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