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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.819.684

Cabimento do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada e prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em juízo de retratação, reconsiderou sentença extintiva, determinando o prosseguimento de ação indenizatória por vícios construtivos.

3. A Corte de origem concluiu pela inviabilidade do agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, afastou a urgência da taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ) e desproveu o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ, diante da impugnação específica, e se é possível a reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se é cabível o agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 485, § 7º, do CPC quanto ao prazo de retratação; e (iv) saber se é caso de suspensão pelo Tema n. 1.198 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula n. 182 do STJ não incide porque houve impugnação específica; reconsidera-se a decisão pela regra do art. 259, § 6º, do RISTJ.

6. A análise da urgência para aplicar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC demanda reexame fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

7. A tese de violação do art. 485, § 7º, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.

8. O sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ é incabível porque não houve debate sobre advocacia predatória no acórdão recorrido e a suspensão determinada alcança apenas processos no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando há impugnação específica, admitindo-se a reconsideração pela regra do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a urgência para a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC depende de reexame fático. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF se a alegada violação do art. 485, § 7º, do CPC não foi apreciada na origem. 4. É indevida a suspensão pelo Tema 1.198/STJ na ausência de discussão sobre litigância predatória."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.015, 485, § 7º, 1.036; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.037.950/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.206.510/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando há impugnação específica, admitindo-se a reconsideração pela regra do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a urgência para a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC depende de reexame fático. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF se a alegada violação do art. 485, § 7º, do CPC não foi apreciada na origem. 4. É indevida a suspensão pelo Tema 1.198/STJ na ausência de discussão sobre litigância predatória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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