TSTARR 11742-09.2016.5.03.0113
Competência da justiça do trabalho: reflexos de horas extras no cálculo das contribuições devidas à entidade de previdência privada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Previ
- Ausência de controvérsia sobre complementação de aposentadoria
- Comissão
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
- Gratificação de Função
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda que pleiteia a percepção de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. 3. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito da controvérsia, fixando a seguinte tese no Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. ". 4. Na hipótese , o Tribunal Regional, não obstante tenha consignado que o pedido do reclamante é de reflexos de horas extraordinárias nas contribuições devidas à PREVI, reformou a sentença, para afastar a competência da Justiça do Trabalho para o exame da controvérsia, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, neste particular. 5. A decisão regional, portanto, foi proferida em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior e à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1166. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. EXAME PREJUDICADO . Em face do provimento do recurso de revista do reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência da causa, quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho", constante no recurso de revista do reclamante; II) conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho", por injunção do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença no particular, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar o pedido de repercussão das verbas salariais sobre as contribuições previdenciárias devidas à PREVI, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que proceda ao exame da pretensão, como entender de direito. A fim de evitar o tumulto processual, resta prejudicado o exame dos demais temas trazidos no recurso de revista do reclamante. Prejudicado, ainda, o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamado.
Indexação
Comissão; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Gratificação de Função; Competência; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Assiduidade; Gratificação Semestral; Licença Prêmio; Transcendência; Base de Cálculo