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Jurisprudências

STJREsp 2.219.278

Auxílio-reclusão: violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Previdenciário
  • Processo Civil
  • Auxílio-reclusão
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Qualidade de segurado
  • Período de graça (art. 15, IV, da lei n. 8.213/1991)
  • Fuga do segurado

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA (ART. 15, IV, DA LEI N. 8.213/1991). FUGA DO SEGURADO. ATO ILÍCITO.

I - O auxílio-reclusão, benefício previdenciário destinado à proteção dos dependentes do segurado recolhido à prisão, exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado do preso na data do evento gerador, da condição de dependente e da observância dos critérios legais específicos.

II - A interpretação do art. 15, IV, da Lei n. 8.213/1991, que estabelece o período de graça de 12 meses após o livramento, deve ser sistemática, restrita ao sentido jurídico da expressão "livramento", e não pode ser elevada afim de equipará-lo a ato ilícito.

III - A fuga do sistema prisional, por violar dever legal imposto ao recluso, não se confunde com livramento lícito e não enseja, de plano, a fruição do período de graça, devendo sua análise observar o texto legal e a jurisprudência desta Corte.

IV - Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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