STJREsp 1.994.464
Sistemática dos recursos repetitivos: observância
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sistemática dos recursos repetitivos
- Observância
- Obrigatoriedade
- Anulação de ato administrativo
- Exoneração de servidor público
- Necessidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBEDIÊNCIA.
1. O juízo de conformação, previsto no art. 1.040 do CPC/2015, não é uma oportunidade para que o Tribunal realize simplesmente um novo julgamento da apelação, e sim, a obrigação de que seja analisado o precedente obrigatório emanado das Cortes Superiores, com a verificação da necessidade/adequação na aplicação do julgado repetitivo, devendo a Corte a quo explicitar, de forma fundamentada, as razões pelas quais aceita ou recusa o juízo de retratação.
2. O sistema de precedentes demanda integridade, coerência e respeito à autoridade das teses firmadas, cabendo, às Cortes Estaduais e Regionais, a concretização dos entendimentos firmados nos precedentes obrigatórios.
3. No caso, além da total inobservância dos comandos previstos no Código de Processo Civil acerca do modelo de precedentes, o Tribunal de origem optou por não levar a efeito as decisões proferidas nesta Corte, em que determinada a observância da sistemática dos recursos repetitivos. Se fosse dado aos órgãos de cada grau de jurisdição a faculdade de escolher cumprir ou não as determinações das instâncias superioras/revisoras, haveria grave violação da segurança jurídica e das divisões de competências processuais/constitucionais.
4. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 138), estabeleceu a tese de que "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se desses atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo".
5. Consoante o entendimento desta Corte, a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, ou a anulação do ato de nomeação devem ser precedidos de processo administrativo em que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Hipótese em que foram anulados os atos de nomeação e posse de servidor público sem a observância do devido processo legal.
7. Agravo em recurso especial não conhecido e provido o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, dar provimento ao recurso especial e julgar procedente o pedido inicial para reconhecer a nulidade do Decreto Municipal em que anulados os atos de nomeação e posse do recorrente, determinando a sua reintegração no cargo público anteriormente ocupado, com efeitos funcionais e financeiros desde a data do desligamento, sem prejuízo de nova exoneração, desde que observado o devido processo legal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
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