STJAgInt no REsp 2.125.345
Deficiência na fundamentação: vedação
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Deficiência na fundamentação
- Vedação
- Ausência de superação da súmula 343/STF
- Utilização da rescisória como sucedâneo recursal
- Ausência de presquestionamento
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ILIQUIDEZ. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA ATUALIZADO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPCIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSAL ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. No que tange ao Agravo em Recurso Especial, a Agravante não infirmou de maneira específica o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual teria havido inovação de teses na petição inicial da Ação Rescisória, o que atrai, por deficiência de fundamentação, a aplicação da Súmula 284/STF.
2. A aferição da suposta violação à coisa julgada demandaria um cotejo analítico entre os limites objetivos de duas demandas distintas, com o reexame de peças processuais e do contexto probatório, providência incabível em sede de recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
3. Hipótese em que a ação rescisória foi extinta sem resolução do mérito. A mera existência de precedente firmado em regime de recursos repetitivos, relativo a matéria de fundo da causa principal, cuja aplicação ao caso sequer foi enfrentada, não autoriza, de forma automática, o ajuizamento de Ação Rescisória. Seria ainda imprescindível a demonstração da superação dos requisitos da Súmula 343/STF, o que não ocorreu. A Ação Rescisória possui hipóteses de cabimento taxativas e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito da causa originária.
4. Verifica-se, ainda, a ausência de prequestionamento de múltiplos dispositivos legais invocados e da própria teoria da asserção, além de deficiência na demonstração de como tais teses poderiam reverter o julgado, aplicando-se, novamente, a Súmula 284/STF.
5. No que concerne ao Agravo Interno, afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão monocrática agravada enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em Ação Rescisória, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao da ação originária, corrigido monetariamente. A adoção do proveito econômico como critério é uma exceção aplicável apenas quando tal valor é líquido e certo. Na hipótese de iliquidez, como a verificada nos autos, em que pende fase de liquidação de sentença para a apuração do valor efetivamente devido, deve-se aplicar a regra geral, adotando-se o valor da causa da ação originária, devidamente atualizado.
7. Agravo em Recurso Especial conhecido para não conhecer do Recurso Especial. Agravo Interno conhecido e provido para conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial; dar provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.