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Jurisprudências

STJREsp 2.175.821

Alegação de equívoco do contribuinte no preenchimento da declaração de ajuste anual de imposto de renda

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO QUANTO À MESMA TESE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DO DISTINGUISHING APLICADO PELA CORTE DE ORIGEM A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 283, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. É impossível, no presente feito, verificar se eventual erro de preenchimento do contribuinte impede ou não a restituição de indébito tributário, dado que sequer restou provado que houve equívoco, tendo a Corte de origem estabelecido que a opção realizada foi expressa e deliberada. Nesse sentido, ainda que, no presente feito, tivesse havido ofensa ao direito da parte - ou seja, se mal julgada a causa, se tratando, efetivamente, de erro de preenchimento do contribuinte - não caberia a este STJ fazer qualquer correção, visto que é das instâncias ordinárias a palavra final acerca do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7, STJ. Prejudicado o dissídio jurisprudencial alegado, em razão da manutenção dos óbices ao conhecimento do apelo raro quanto à mesma tese.

2. A parte não impugnou adequadamente o distinguishing efetuado pela Corte de origem, de modo que este segue hígido e capaz de, por si só, sustentar a conclusão do Tribunal a quo a respeito do afastamento do Tema nº 351 e do Tema nº 368, ambos do STF. Incide, portanto, quanto à tese de suposto desrespeito à sistemática brasileira de precedentes, o óbice da Súmula nº 283, STF, aplicável por analogia.

3. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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