STJAgInt no AREsp 3.061.952
Plano de saúde
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, ante a inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de obrigação de fazer para fornecimento, por plano de saúde, de insumos e adjuvantes para colostomia não previstos no rol da ANS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o fornecimento de alguns itens e negando outros.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a taxatividade do rol da ANS e afastando a obrigatoriedade de adjuvantes não previstos no PROUT/ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, por se tratar de correta subsunção normativa dos fatos ao art. 10, § 13, I, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se a discussão é estritamente jurídica e refere-se ao alcance da expressão "inexistência de substituto terapêutico eficaz" no art. 10, § 13, I, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a decisão agravada ampliou indevidamente o alcance da Súmula n. 7 do STJ ao tratar como matéria probatória a revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iv) saber se é necessário afastar a Súmula n. 7 do STJ para permitir o julgamento do recurso especial por violação do art. 10, § 13, I, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto à indispensabilidade dos adjuvantes não listados, à inexistência de substituto terapêutico eficaz e ao esgotamento das alternativas do rol da ANS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da imprescindibilidade de insumos não previstos, da inexistência de substituto terapêutico eficaz e do esgotamento de alternativas do rol da ANS demanda reexame de fatos e provas" .
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da imprescindibilidade de insumos não previstos, da inexistência de substituto terapêutico eficaz e do esgotamento de alternativas do rol da ANS demanda reexame de fatos e provas" .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.