STJAgInt no REsp 2.166.447
Servidor público: progressão funcional
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Servidor público
- Progressão funcional
- Omissão da administração
- Relação de trato sucessivo
- Prescrição quinquenal das parcelas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. SÚMULA 85 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A parte autora propôs a presente ação em 30/6/2023, objetivando sua progressão funcional na carreira, que deveria ter sido procedida pela administração pública no ano de 2019. O pedido que não se confunde com a correção de possível erro em seu reenquadramento na carreira ocorrido no ano de 2015.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações em que se discute progressão funcional, quando não houver recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo, de modo que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois, em se tratando de obrigações que se renovam a cada mês, e não havendo a expressa negativa da administração pública, a eventual prescrição abarca somente as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.