STJAgInt no REsp 2.272.491
Contribuição previdenciária: horas extras
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Contribuição previdenciária
- Horas extras
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. TEMA REPETITIVO N. 687. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - A controvérsia em discussão diz respeito à incidência de contribuição previdenciária, do adicional ao RAT/SAT, bem como daquelas devidas a terceiros, sobre os valores pagos a título de horas extras e o seu respectivo adicional. Sobre o referido tema, este Tribunal Superior fixou a seguinte tese por meio do julgamento do Tema Repetitivo n. 687: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária". Ademais, a edição da Lei n. 13.485/2017 não culminou na alteração do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na tese transcrita, conforme defende o agravante, tendo em vista que essa Corte Superior mantém sólida sua jurisprudência por meio de julgados recentes que reafirmaram a legitimidade da incidência das contribuições sociais após a vigência da referida lei. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025-grifado; AgInt no REsp n. 2.023.667/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.