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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020234-59.2023.5.04.0131

Análise conjunta: matéria comum

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I - AGRAVOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA – MATÉRIA COMUM. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. INADIMPLEMENTO REITERADO DE SALÁRIOS E FGTS. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS FISCALIZATÓRIAS. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento aos agravos de instrumento de ambos os entes públicos. A decisão monocrática não merece reparo. O Pleno do STF, na ADC nº 16/DF, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16/DF, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No agravo, o Estado do Rio Grande do Sul sustenta que a decisão recorrida violou os arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e 37, § 6º, da Constituição Federal ao lhe impor responsabilidade subsidiária de forma automática e por meio da indevida inversão do ônus da prova, uma vez que não restou demonstrada de forma robusta qualquer conduta culposa ou nexo causal por parte da administração pública. No agravo, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL S.A. sustenta a existência de transcendência política e jurídica, argumentando que a decisão recorrida violou a Constituição Federal, a Súmula nº 331, V, do TST e o entendimento vinculante do STF na ADC nº 16/DF e no Tema 246 ao lhe impor responsabilidade subsidiária automática sem a comprovação concreta de culpa “in vigilando”, e aponta ainda que, conforme o Tema 1.118 do STF e o art. 818, I, da CLT, competia à parte reclamante o ônus de comprovar a falha na fiscalização contratual. No caso concreto, como visto na decisão monocrática, os argumentos dos agravantes esbarram na moldura fática incontroversa fixada pelo Tribunal Regional e na estrita observância da jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Diferentemente do que sustentam o Estado do Rio Grande do Sul e o BANRISUL, a condenação não foi imposta de forma automática ou amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Pelo contrário, o TRT, valendo-se dos elementos probatórios dos autos, assentou a efetiva configuração da conduta negligente dos tomadores de serviço (culpa “in vigilando”). Ficou expressamente consignado na decisão do Regional o inadimplemento habitual, grave e ostensivo de obrigações trabalhistas elementares e de natureza alimentar, notadamente a ausência de depósitos do FGTS e a retenção dos salários dos meses de abril, maio e do saldo de junho de 2023 (quase três meses consecutivos): “Conforme demonstrado nos autos, a responsabilização do ente público decorreu da constatação da ineficácia da fiscalização sobre a execução do contrato de prestação de serviços, evidenciada na ausência de pagamento das verbas rescisórias, diferenças de FGTS do contrato e do inadimplemento dos salários dos meses de abril, maio e do saldo de junho de 2023. Assim, ao contrário do alegado nas razões recursais, não se trata de atribuição automática de responsabilidade pelo mero inadimplemento de obrigações pelo contratado, mas, sim, de situação que evidencia o reiterado descumprimento da legislação trabalhista, sem uma atuação contundente dos recorrentes”. No tocante à tese recursal de que houve fiscalização efetiva, o acórdão do Regional foi categórico ao afastar tal premissa. O TRT destacou que a mera adoção de medidas burocráticas revelou-se absolutamente ineficaz, citando como exemplo o fato de que, mesmo após o banco instaurar procedimento para apurar o atraso no FGTS em outubro de 2022, o descumprimento das obrigações do FGTS persistiu em período posterior: “Destaco que mesmo diante da documentação apresentada pelos recorrentes quanto à fiscalização intentada, tanto em relação a multas e advertências aplicadas à primeira reclamada, ou mesmo em relação aos processos administrativos abertos para a instauração de irregularidades, não há dúvidas quanto à sua ineficácia. Veja-se, exemplificativamente, que mesmo após instauração de processo administrativo por parte do banco reclamado, aberto em outubro de 2022 para apurar o atraso no recolhimento do FGTS dos empregados, foram deferidas diferenças de FGTS do contrato de trabalho do autor em data posterior ao aludido processo”. A atuação da administração pública, portanto, não foi capaz de estancar as reiteradas e graves violações aos direitos do trabalhador. Cumpre ressaltar que a própria tese vinculante do Tema 1.118 do STF, em seu item 4, impõe ao ente público o dever de “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (...), tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. A complacência ou a ineficácia das providências adotadas, permitindo que o trabalhador ficasse meses sem receber salários, materializa a culpa na fiscalização do contrato. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática que confirmou a responsabilidade subsidiária dos entes públicos, em conformidade com teses vinculantes do STF. Agravos a que se nega provimento. II - AGRAVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA EXCLUSIVA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (3 MESES). RESCISÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO “IN RE IPSA”. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 103 da Tabela de IRR: “O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?”. Nas razões do agravo, o Estado do Rio Grande do Sul sustenta a necessidade de suspensão do processo quanto à condenação por danos morais, com amparo no art. 1.037, II, do CPC, devido à afetação do Tema Repetitivo 103 pelo Tribunal Pleno do TST, argumentando que o atraso salarial reconhecido nos autos é inferior a três meses e que a matéria exigiria aguardar a uniformização da jurisprudência sobre a caracterização do dano “in re ipsa” para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. Inicialmente, quanto ao pleito de sobrestamento do feito, cumpre esclarecer que a mera afetação de matéria ao rito dos incidentes de recursos repetitivos (Tema 103 da Tabela de IRR) não acarreta a suspensão automática e imediata de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho. Nos exatos termos do art. 1.037, II, do CPC, a paralisação nacional ou regional dos feitos demanda determinação expressa do Ministro Relator do incidente, providência excepcional que, até o presente momento, não foi adotada no bojo do referido tema. Desse modo, inexiste óbice processual, impondo-se o regular prosseguimento do julgamento com amparo na jurisprudência atual e pacificada desta Corte. Em relação à alegação de que o atraso salarial teria sido inferior a três meses, o Tribunal Regional, instância soberana na valoração do conjunto fático-probatório, assentou expressamente que houve “atraso nos salários dos meses de abril, maio e junho de 2023”. Acolher a premissa do ente público em sentido contrário exigiria o reexame de fatos e provas, expediente sabidamente vedado em sede de recurso de revista. Consoante consignado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de ser devida a indenização por danos morais “in re ipsa” na hipótese de atraso ou não pagamento reiterado de salários, pois, devido à extrema relevância da parcela salarial, o inadimplemento continuado configura grave e ilícita conduta do empregador. Julgados. No caso, o TRT manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do atraso salarial nos meses de abril, maio e junho de 2023, que culminou na rescisão indireta do contrato de trabalho, e majorou o montante de R$ 5.000,00. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática que ratificou a condenação fixada pelo TRT, por estar em estrita consonância com a jurisprudência predominante do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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