TSTAg-AIRR 0001327-72.2024.5.19.0005
Rito sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Ausência de fundamentação vinculada
- Inobservância do art. 896, § 9º, da CLT
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA – DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III e IV, “a”, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora