STJAgInt no AREsp 2.662.594
Permissão de serviço público sem licitação prévia
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Permissão de serviço público sem licitação prévia
- Reequilíbrio econômico-financeiro
- Pandemia da covid-19
- Não ocorrência
- Adequação tarifária administrativa
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SEM LICITAÇÃO PRÉVIA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PANDEMIA DA COVID-19. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO TARIFÁRIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A jurisprudência do superior tribunal de justiça é firme no sentido de ser necessária licitação prévia para cogitar indenização por reequilíbrio econômico-financeiro em regime de permissão, sendo impertinente a invocação do art. 42, §§ 2º e 3º, da lei 8.987/1995 e do art. 59 da lei 8.666/1993 para afastar a natureza precária da permissão e criar direito ao reequilíbrio contratual.
3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência e à suficiência de adequação tarifária administrativa específica (portaria detro/pres 1645/2022) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do código de processo civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.