TSTAg-AIRR 0001011-12.2023.5.09.0025
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Estabilidade
- Contrato de experiência
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 163 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A decisão regional, ao manter a estabilidade da gestante mesmo no caso de contrato de experiência, está em sintonia com as teses do Tema 497 da Tabela de repercussão geral do STF e Tema 163 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do TST. O Tema 497 do STF apresenta a seguinte diretriz: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". E no Tema 163 de IRRR esta Corte firmou a seguinte tese jurídica: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios