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Jurisprudências

STJREsp 2.131.001

Contrato de franquia: arbitragem

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PREVISTA EM CONTRATO E RATIFICADA EM TERMOAPARTADO. EXPRESSA ANUÊNCIA DA FRANQUEADA. ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/1996. FORMALIDADE OBSERVADA.

1. Não há cogitar-se de nulidade em razão da instituição de cláusula compromissória em contrato de franquia, uma vez que a proteção ao aderente já ocorre pela observância da formalidade prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, o que, de modo incontroverso, ocorre na espécie.

2. A mera alegação genérica na petição inicial de hipossuficiência das franqueadas e de impossibilidade de arcar com os custos da arbitragem não torna inválida a disposição.

3. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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