STJAgInt no REsp 2.233.245
Improbidade administrativa: indisponibilidade de bem imóvel
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Indisponibilidade de bem imóvel
- Razões de agravo que não infirmam os fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. LEVANTAMENTO DE PENHORA RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADAS. ALEGAÇÕES OUTRAS QUE DEPENDEM DE REVISÃO DO ACERVO-FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS: SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, ainda que dando ao caso solução diversa da pretendida pela parte recorrente, o que afasta as alegações de omissão e de negativa de prestação jurisdicional.
2. Quanto às questões relativas à anterioridade da aquisição do imóvel, em relação à decisão que decretou a indisponibilidade do bem e à prova de sua quitação, foi consignado pelo decisum recorrido que tais requisitos foram comprovados pela manifestação da União, como se tira do item "4" das razões de decidir do acórdão integrativo: "(...) 4. A União Federal reconheceu expressamente a anterioridade da aquisição e a quitação do preço em relação aos imóveis objeto da lide. (...)". Iguais informações constam da decisão já transitada em julgado nos embargos de terceiros, citada pelo decisum impugnado, sobre os mesmos bens, exarada apela Seção Judiciária do DF.
3. Não há negativa de vigência ao art. 1.245, caput e § 1º do Código Civil, no que diz com a ausência de registro da aquisição, porque vem da jurisprudência deste STJ que é cabível a oposição de embargos de terceiro, como aqui ocorreu, com lastro em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro (Súmula 84/STJ). Além do mais, a exata verificação da anterioridade da aquisição em relação à constrição, depende de reapreciação do acervo fático-probatório e não há indícios de que tenha havido má-fé do adquirente.
4. Dispositivo: não tendo sido infirmadas as razões da decisão agravada, nego provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.