STJAgInt no REsp 2.218.666
Contribuições parafiscais ao senai, sesi, sesc e senac
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Contribuições parafiscais ao senai, sesi, sesc e senac
- Base de cálculo
- Limitação
- Teto de vinte salários mínimos
- Deficiência de fundamentação
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1079. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem aplicou corretamente o entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça no julgamento do Tema n. 1.079/STJ, no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I , do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
II - A Agravante não demonstrou ter impugnado nas razões do recurso especial o fundamento autônomo do acórdão local a respeito de as legislações que instituíram as contribuições ao Sistema S terem fi xado os respectivos percentuais sobre o montante da remuneração paga à totalidade dos empregados. Incidência, por analogia, do entendimento da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.