TSTAg-AIRR 0010407-21.2023.5.15.0130
Horas extras: controle de jornada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Controle de jornada
- Cartões de ponto
- Ônus da prova
- Prejudicado o exame da transcendência
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com base na valoração da prova efetivamente produzida, concluiu que a prova testemunhal foi suficiente para desconstituir os controles de jornada apresentados pela Reclamada, inclusive quanto aos intervalos e à fruição das folgas. Nesse contexto, não se trata de controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que a matéria foi solucionada com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos. A pretensão da Agravante de demonstrar a validade dos cartões de ponto e a insuficiência da prova testemunhal pressupõe nova valoração do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. TEMA DE IRR Nº 80 DO TST. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ART. 1º-A DA IN Nº 40/2016 DO TST. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Tendo o seguimento do Recurso de Revista sido denegado em razão da conformidade do acórdão regional com precedente obrigatório firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso repetitivo – Tema de IRR nº 80 –, o recurso cabível contra a decisão denegatória é o Agravo Interno, a ser interposto perante o Tribunal Regional, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC e do art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST. Eventual alegação de distinguishing em relação ao precedente aplicado deve ser deduzida nessa via recursal. Incabível, portanto, o Agravo de Instrumento. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo interno desprovido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. TEMA Nº 211 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte afetou, em 30/6/2025, o processo IncJulgRREmbRep-0010926-79.2021.5.03.0039 (Tema nº 211) ao rito dos recursos repetitivos, a fim de definir a seguinte questão jurídica: “A exposição intermitente do trabalhador ao ambiente frio enseja o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT?”. Não houve, contudo, determinação de suspensão dos processos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual permanece aplicável a jurisprudência prevalecente desta Corte, no sentido de que o caráter intermitente da exposição ao frio não afasta, por si só, o direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, uma vez que a continuidade a que se refere o dispositivo diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha submetido a essa condição, e não à permanência ininterrupta no ambiente artificialmente frio. No caso, o Tribunal Regional registrou, com fundamento na prova pericial, que o Reclamante permanecia exposto ao frio por duas horas diárias, ainda que de forma intermitente, e reconheceu o direito ao intervalo para recuperação térmica. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, conclusão diversa quanto ao tempo e às condições de exposição ao agente frio demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência em relação aos temas ¿horas extras¿ e ¿adicional de insalubridade¿ e negar provimento ao Agravo Interno; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿intervalo para recuperação térmica¿ e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator