STJAgInt no REsp 2.237.953
Controvérsia dirimida pelo tribunal a quo mediante fundamentação suficiente
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Relação jurídica regida por disciplina contratual
- Inaplicabilidade dos temas n. 810/STF e 905/STJ
- Juros moratórios fixados no contrato administrativo
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA POR DISCIPLINA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 810/STF E 905/STJ. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ESBARRA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal a quo está assentada na premissa de que os juros moratórios aplicáveis à hipótese decorrem de cláusula expressamente prevista no contrato administrativo celebrado entre as partes, circunstância que levou a Corte local a afastar a aplicação dos parâmetros estabelecidos para os juros legais incidentes nas condenações genéricas impostas à Fazenda Pública. Eventual acolhimento da pretensão recursal a fim de alterar os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento contratual implicaria a reinterpretação das disposições constantes do contrato administrativo firmado entre as partes, bem como o reexame do conjunto fático-probatório que embasou a entendimento adotado pelo acórdão recorrido, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.