STJEDcl no AgInt no AREsp 2.301.284
Rejulgamento de recurso: impossibilidade
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejulgamento de recurso
- Impossibilidade
- Efeitos modificativos
- Atribuição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ATRIBUIÇÃO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que equivocada a renovação do julgamento de anterior agravo interno que já tinha sido analisado pela em. Ministra Presidente desta Corte, com a reconsideração da decisão então agravada.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o julgado anterior e determinar a conclusão do feito para análise do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.