STJAgInt no AREsp 3.071.112
Violação do art. 1.022 do CPC inexistente: contrato de compra e venda de imóvel
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Violação do art. 1.022 do CPC inexistente
- Contrato de compra e venda de imóvel
- Hipoteca
- Prescrição
- Termo inicial
- Vencimento da última prestação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da prescrição e seu termo inicial, no que destacou que a "insurgência reside na data de início de sua incidência, já que a apelante entende que o termo inicial de contagem do prazo prescricional seria a data de assinatura do contrato", sendo que, baseando-se em entendimento jurisprudencial, concluiu que "o termo inicial da prescrição para a execução de contrato corresponde ao dia de vencimento da última parcela, e não o dia de assinatura do contrato, como desejado pela recorrente".
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A jurisprudência pacífica da Segunda Seção do STJ estabelece que, em contratos de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca, o termo inicial da prescrição é o vencimento da última prestação. Incidência da exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.