STJAgInt no AREsp 3.034.768
Servidor público municipal: demissão
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Demissão
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C.C. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação de anulação de ato jurídico c.c. pedido de reintegração ao cargo ajuizada pelo ora agravante em face do Município de Campo Mourão, na qual se pretende a anulação de ato que concluiu pela sua demissão ou a nulidade do processo administrativo, bem como seja reconhecida a reintegração do requerente ao cargo exercido e os pagamentos dos salários desde a demissão, devidamente corrigidos. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido autoral. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC e a incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e n. 280 do STF.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.