STJAgInt no AREsp 2.908.833
Julgamento extra petita não configurado: razões do recurso dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Julgamento extra petita não configurado
- Razões do recurso dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU A EFETIVA PROGRESSÃO FUNCIONAL E IMPLANTAÇÃO NOS CONTRACHEQUES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DESTE STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. No caso, quanto à análise do alegado julgamento extra petita, a parte recorrente indicou os dispositivos de lei federal que teriam sido violados dissociados dos usados pelo tribunal de origem, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da progressão funcional e efetiva implantação à servidora, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.