TSTAg-AIRR 10132-48.2020.5.15.0075
Rito sumaríssimo: indenização por dano moral
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Multa do art. 467 da CLT
- Multa do art. 477 da CLT
- Óbice de natureza processual
- Descumprimento da exigência do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (não atendimento da exigência do art. 896, § 9º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Transcendência