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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10132-48.2020.5.15.0075

Rito sumaríssimo: indenização por dano moral

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Indenização por dano moral
  • Multa do art. 467 da CLT
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Óbice de natureza processual
  • Descumprimento da exigência do art. 896, § 9º, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (não atendimento da exigência do art. 896, § 9º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Transcendência

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