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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.346.917

Lesão corporal no contexto de violência doméstica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL. ART. 155 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Condenação por lesão corporal contra a mulher, no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), mantida pelo Tribunal de origem com base na palavra da vítima e em laudo pericial das lesões.

3. Fundamentos do agravante. Alegada possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento fático-probatório; apontada violação ao art. 155 do CPP e insuficiência de corroboração judicial da autoria; pleito de reconhecimento de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões quanto à autoria e à suficiência probatória, inclusive sob alegação de violação ao art. 155 do CPP, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via especial; se a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos dos autos, e o laudo pericial sobre as lesões são aptos a sustentar a condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal; e se o dissídio jurisprudencial pode ser analisado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reversão das conclusões da instância ordinária sobre autoria e suficiência probatória exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

6. Inexistiu violação ao art. 155 do CPP, porque a condenação se amparou em declarações da vítima prestadas também em juízo, corroboradas por laudo pericial que atestou as lesões e constitui prova irrepetível quanto aos vestígios.

7. Em delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos dos autos, possui relevante valor probatório e pode sustentar a condenação.

8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a insurgência pela alínea "a" foi rejeitada com base nos mesmos fundamentos jurídicos invocados para a alínea "c".

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, art. 155; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 1.069.144/SE, Quinta Turma, julgado em 17.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.208.302/AC, Quinta Turma, julgado em 19.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.030.330/DF, Sexta Turma, julgado em 04.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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