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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.852.169

Penhora de imóvel: bem de família

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.

2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em agravo de instrumento, determinou a suspensão da penhora, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.

3. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que busca apenas a revaloração das provas incontroversas e o reconhecimento da violação da regra legal da impenhorabilidade do bem de família.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel como bem de família pode ser revista em recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação de que o imóvel constrito é o único de propriedade da parte agravada, sendo, portanto, impenhorável como bem de família, conforme a Lei n. 8.009/1990.

6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A revisão da decisão que reconhece a impenhorabilidade do bem de família não pode ser feita em recurso especial, quando demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.893/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.

Tese

"A revisão da decisão que reconhece a impenhorabilidade do bem de família não pode ser feita em recurso especial, quando demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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