STJAgInt no AREsp 3.200.329
Inversão do ônus da prova: alienação fiduciária
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inversão do ônus da prova
- Alienação fiduciária
- Prestação de contas
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e por não comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC sem a demonstração, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor; (ii) saber se a prestação de contas prevista no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 se impõe automaticamente após a venda extrajudicial do bem; e (iii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão de entendimento alinhado à jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor pelas instâncias ordinárias, elementos afastados no acórdão recorrido.
4. A prestação de contas no contexto da alienação fiduciária não se impõe de forma automática; incumbe ao autor demonstrar, ao menos minimamente, a plausibilidade de desequilíbrio ou falta de transparência na destinação do produto da venda, nos termos do art. 373, I, do CPC.
5. A revisão das premissas fático-probatórias quanto à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência técnica do consumidor demanda reexame do acervo probatório, providência vedada na via do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre a não automaticidade da inversão do ônus da prova, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.