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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.163.307

Dosimetria: manutenção da súmula n. 231 do superior tribunal de justiça

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria
  • Manutenção da súmula n. 231 do superior tribunal de justiça
  • Crime do art. 14 da lei 10.826/03
  • Crime de perigo abstrato
  • Perícia
  • Prescindibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 231/STJ e afirmando a prescindibilidade de exame pericial para configuração do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ.

3. A questão também envolve a necessidade de exame pericial para comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo no crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção do STJ reafirmou que a circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mantendo em vigor a Súmula n. 231/STJ.

5. O crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo exame pericial para comprovar a potencialidade lesiva da arma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. O crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, prescindindo de exame pericial para sua configuração."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CP, art. 68; CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.085/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no HC 683.710/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.03.2023.

Tese

"1. A circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. O crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, prescindindo de exame pericial para sua configuração."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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