STJEDcl no REsp 2.157.873
Falência: decreto-lei nº 7.661/1945
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Decreto-lei nº 7.661/1945
- Previsão
- Infringência do artigo 192 da lei nº 11.101/2005
- Não ocorrência
- Omissão, contradição, obscuridade e erro material não verificados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. PREVISÃO. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 192 DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorreu, tendo sido analisado de forma minudente o motivo pelo qual não se tem o artigo 192 da Lei nº 11.101/2005 como violado na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.