TSTAg-AIRR 1000977-31.2024.5.02.0073
Ileso os arts. 93, IX, da Constituição da República 832 da CLT e 489 do CPC
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Motorista freelancer
- Prestação de serviços esporádica
- Ausência de fraude
- Indenização por danos morais
- Acidente fatal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, não houve apresentação de embargos de declaração perante o Tribunal Regional a fim de suprir eventual omissão no acórdão. Incidência da Súmula 184/TST, segundo a qual "Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". Ileso os arts. 93, IX, da Constituição da República 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA FREELANCER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPORÁDICA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que o de cujus prestou serviços à reclamada apenas no período de 26/12/2023 a 1º/01/2024, para atender necessidade temporária e específica, concluindo pelo caráter esporádico da prestação e pela ausência de comprovação de fraude na parceria comercial. Nesse passo, a pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício demanda o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE FATAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FATO DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que o de cujus não estava prestando serviços à reclamada no momento do acidente, encontrando-se no veículo na condição de carona, e que o sinistro decorreu de falha mecânica de terceiro. A pretensão de responsabilização da reclamada demanda o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator