STJAgInt no AREsp 2.490.549
Necessidade de comprovação da suspensão dos prazos processuais no momento da interposição do recurso
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Relativização
- Prazo indicado no sistema projudi
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RELATIVIZAÇÃO. PRAZO INDICADO NO SISTEMA PROJUDI. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravante argumenta, em síntese, que o recurso especial da Fazenda Municipal seria intempestivo, pois não foi juntado qualquer documento comprovando que houve suspensão de prazos.
2. Apesar do MUNICÍPIO DE CURITIBA não ter trazido comprovação de suspensão do prazo processual no momento da interposição do seu recurso especial, comprovou que interpôs o recurso especial dentro do prazo indicado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem.
3. Há, nos autos, comprovação da tempestividade do recurso especial, pois, na certidão de intimação (fl. 539), há indicação da data do início do prazo, em 20/06/2022, e não em 17/06/2022, como defende a agravante, bem como o prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem, de 30 dias úteis, que findaria na mesma data em que efetivamente foi interposto o recurso especial.
4. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
"[...] a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito [...]".