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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.961.984

Advogado subscritor: representação processual irregular

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Advogado subscritor
  • Representação processual irregular
  • Intimação
  • Procuração nos autos da execução
  • Irrelevância
  • Juntada extemporânea

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE. COOPERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n.º 115 do STJ.

2. A falta do mandato nos autos importa no não conhecimento do apelo nobre, ainda que se alegue que a procuração consta do processo da execução.

3. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão.

4. A alegação de aplicação da instrumentalidade das formas não tem o condão de sanar a falta do pressuposto da regularidade da representação processual, mormente diante de prévia intimação para corrigir a falha verificada.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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