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Jurisprudências

STFRE 1.613.959 AgR

Área de preservação permanente: resolução conama 302/2002

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002. REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DEFICIENTE. ART. 1.035, § 2º, DO CPC. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA APENAS NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. EXAME PRÉVIO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - Nos termos da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.

III - A questão relativa à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição não foi suscitada nos primeiros embargos de declaração, oportunidade processual adequada para provocar o pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a matéria.

IV - A invocação do dispositivo constitucional apenas nos segundos embargos de declaração configura inovação recursal e não supre a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

V - A alegada violação aos princípios constitucionais do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, em situações que exigem a interpretação de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário.

VI - A modificação do acórdão recorrido quanto ao regime jurídico aplicável à área de preservação permanente exigiria a interpretação da Lei 12.651/2012 e da Resolução Conama 302/2002, além do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.

VII - Agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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