STJAREsp 3.015.078
Contrato bancário: juros remuneratórios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Juros remuneratórios
- Abusividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de cláusulas contratuais ou do acervo fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar critério rígido para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto.
3. A parte agravada defende a correção da decisão de inadmissibilidade, afirmando que o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a abusividade de juros que superam em muito a taxa média de mercado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Súmulas 5, 7 e 83 do STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e, superada essa questão, (ii) analisar se a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios demanda o reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a afirmar, genericamente, a inaplicabilidade dos óbices sumulares. A ausência de ataque direto a cada um dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, que impedem o conhecimento do agravo.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão de taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade, conforme o REsp 1.061.530/RS (Tema 27). 7.Ainda que superado o óbice processual, o Recurso Especial não prosperaria. A análise da abusividade da taxa de juros, tal como realizada pelo Tribunal de origem, baseou-se no acervo fático-probatório. A revisão dessa conclusão para acolher a tese da recorrente demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), que admite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais de manifesta abusividade, aferida, como regra, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.